O salário pode ser penhorado?
Estabelece o Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadorias, as pensões, e os honorários dos profissionais liberais.
Com o avanço legislativo, o salário não é mais integralmente impenhorável.
Portanto sim, o salário pode ser penhorado. Quando se tratar de dívida alimentar, não importa o valor do salário, pode ser penhorado, desde que se respeite 50% do montante líquido percebido pelo devedor.
Quando a origem da dívida não for alimentar o salário somente pode ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar cinquenta salários mínimos.
No entanto, para os Ministros do STJ, a regra da impenhorabilidade absoluta pode ser mitigada conforme o caso, podendo ser excepcionada “quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração (...), não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”.
Conforme demonstrou o Min. Paulo Sanseverino, ao relatar o acórdão do REsp 1.514.931/DF, deve-se analisar o caso concreto para verificar a pertinência de excepcionar a regra da impenhorabilidade e, assim decidiu:
“Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV,do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que apenhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado.”