PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Dentre os bens passíveis de penhora existem os créditos que o executado tem a receber.
A ideia é, não havendo outros bens penhoráveis, que sejam oficiadas as operadoras de cartão de crédito e débito, para que depositem em juízo, montante a ser determinado pelo juízo da causa, proporcional ao valor a ser recebido pelo executado, como forma de viabilizar a execução, até que seja honrado o débito total, incluindo as custas e os honorários advocatícios.
Não há que se falar em penhora integral dos recebíveis, uma vez que a depender da área de atuação da pessoa jurídica executada, a maior parte do faturamento pode vir de operações envolvendo cartões de crédito e débito.
Em suma, é possível que se faça penhora de parte do montante que será recebido das operadoras de cartão, mas nunca sua totalidade, sob pena de inviabilizar a empresa.