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REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS

IMPACTOS DAS MEDIDAS LEGAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19.
quarta-feira, 15 de abril de 2020

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Contratos podem ser repactuados, com rearranjo de metas, prazos e valores, ou mesmo encerrados, por invocação de exceção de caso fortuito ou força maior (ato imprevisível e inevitável, caso do vírus, ou fato resultante de ato alheio, como a quarentena) ou hardship (renegociação quando a execução se torna demasiadamente onerosa por modificações imprevistas das circunstâncias).

No entanto, a pandemia não deve ser usada como forma de obter vantagem indevida. Assim, ao invocar essas exceções, a parte não deve buscar se eximir da obrigação contratada (especialmente quando for possível executá-la apesar da situação de isolamento social como, p.ex., em serviços/atividades passíveis de serem realizadas remotamente e/ou no próprio ambiente doméstico), mas readequar o equilíbrio perdido pelo evento invocado, visando a conservação do negócio jurídico e a realização de seu objeto.

O acordo entre as partes sobre os novos prazos e condições contratuais deve ser formalizado por escrito, preferencialmente mediante Termo Aditivo. Já o encerramento deve ser formalizado mediante distrato (bilateral) ou comunicado de rescisão (unilateral), os quais deverão tratar sobre os efeitos do encerramento antecipado na prestação de contas, na alocação de recursos e na execução de atividades, e tratar do tempo e forma de quitação das obrigações contratuais de cada uma das partes.






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