Durante o estado de calamidade pública, as empresas e funcionários poderão ajustar algumas regras da relação de emprego. O regime de trabalho presencial pode ser alterado para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.
A organização de regime remoto implica na utilização de tecnologias que facilitem a comunicação e induzam ao distanciamento físico, respeitando as regras de quarentena ou isolamento necessárias à prevenção de contaminação pelo COVID 19. Importante atentar que, ao adotar essa medida, a empresa deve verificar se o empregado possui os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada ao desempenho de suas funções. Caso o empregado não possua tais equipamentos, a empresa poderá fornecê-los em comodato (empréstimo gratuito).
Além do home office, a Medida Provisória trata também da possibilidade de antecipação de férias, da instituição de banco de horas e do diferimento do depósito de FGTS para pagamento futuro, a partir de julho de 2020.
Se necessário, é possível avaliar a aplicação do art. 501 e seguintes da CLT, que tratam da autorização de redução dos salários dos empregados em até 25% em caso de eventos de força maior que afetem substancialmente a situação econômica e financeira do empregador, devendo a redução ser negociada com o sindicato e estabelecida através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A Medida Provisória n° 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Empregos, através do qual o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, que terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago pela União. A redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70%, dependendo do valor do salário do empregado, e poderá ser pactuada por acordo individual pelo prazo máximo de 90 dias.
Ainda, a MP n° 936/2020 trouxe a possibilidade de suspensão de contratos de trabalho de empregados, que também receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago pela União, pelo prazo máximo de 60 dias.
O Ministério da Economia deverá regulamentar a operacionalização da concessão e o pagamento do benefício emergencial. Esta última Medida Provisória n° 936/2020 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal desde sua edição.Considerando a liminar concedida pelo o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal na ADIN n° 6363 MC/DF, os acordos individuais de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos,contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva.